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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0006611-06.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Impetrante(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO TETO LEGAL DO ENTE. MATÉRIA QUE NÃO POSSUI RECORRIBILIDADE IMEDIATA, MAS DIFERIDA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE PRELIMINAR DE RECURSO INOMINADO COM EVENTUAL EFEITO SUSPENSIVO (ARTIGO 4º DA LEI N. 12.153/2009 C/C ARTIGO 43 DA LEI N. 9.099 /1995). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR VIA INADEQUADA, QUE CONFIRMA A RECORRIBILIDADE DIFERIDA E NÃO ABRE ENSEJO AO WRIT. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA QUE NÃO PERMITE A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 77-STF E SÚMULA 267-STF. REGIME DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO E COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA CIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA, NO EXERCÍCIO DE SUA PRERROGATIVA DE REAVALIAR O ENQUADRAMENTO DO DÉBITO NO TETO LEGAL DO ENTE E DE ADEQUAR A MODALIDADE DE PAGAMENTO AO ARTIGO 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTES DA EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 10 DA LEI N. 12.016/2009). 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Bocaiúva do Sul/PR em desfavor da decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Bocaiúva do Sul, nos autos n. 0000432-93.2024.8.16.0054, em fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente ao fixar o quantum devido em R$ 44.510,65 e determinou o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em suas razões, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o crédito exequendo supera o teto legal para pagamento mediante RPV, fixado pela Lei Municipal de Bocaiúva do Sul/PR n. 1.030/2025 e pelo Decreto Municipal de Bocaiúva do Sul/PR n. 488/2026, de modo que a satisfação do crédito deveria observar o regime constitucional de precatórios (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, e art. 13 da Lei n. 12.153 /2009). Alega ter esgotado os meios ordinários de impugnação, em razão de ter interposto o agravo de instrumento n. 0004837-38.2026.8.16.9000, o qual não foi conhecido, o que tornaria o writ a única via adequada. Pugna pela concessão de liminar para suspender a exigibilidade da RPV. É o breve relatório do essencial. 2. Decido. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Cinge-se a ação mandamental à análise da legalidade da decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0000432-93.2024.8.16.0054, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor. Pois bem. O Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de decisão teratológica ou ilegalidade flagrante que acarrete dano irreparável ou de difícil reparação, insuscetível de correção pelas vias recursais ordinárias. No microssistema dos Juizados Especiais, essa restrição é ainda mais severa, privilegiando-se os princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/95). No caso em tela, o impetrante insurge-se contra decisão de natureza puramente procedimental. Logo, não resta autorizada a impetração do writ e, o caso tampouco desafiaria a interposição de recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de natureza cautelar ou antecipatória, consoante já decidido nos autos de Agravo de Instrumento n. 0004837-38.2026.8.16.9000. Portanto, a regra neste microssistema, à exceção da previsão contida nos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009, é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Isto implica, consequentemente, na ausência de preclusão imediata dos atos processuais que não sejam antecipatórios ou acautelatórios, os quais podem ser suscitados em preliminar de recurso inominado. No caso em exame, a determinação de pagamento por RPV, bem como a controvérsia quanto à observância do teto legal do ente e à eventual submissão do crédito ao regime de precatórios, caso reste evidenciado prejuízo, deverá ser objeto de insurgência em sede de preliminar de recurso inominado, a ser interposto contra a sentença que extinguir o cumprimento de sentença (recorribilidade diferida), conforme inteligência do art. 4º da Lei n. 12.153/2009 e do Tema 77-STF. Dentro deste escopo, o não conhecimento do agravo de instrumento n. 0004837- 38.2026.8.16.9000 não esgota os meios ordinários de impugnação nem transforma a decisão em irrecorrível: ao contrário, confirma a recorribilidade diferida da matéria, cuja via própria é o recurso inominado a ser oportunamente interposto, fato que não autoriza a impetração de mandado de segurança. A frustração da via recursal inadequada anteriormente eleita pela parte impetrante não faz nascer o cabimento do writ, sob pena de se admitir a impetração como sucedâneo de recurso que a própria lei difere para momento posterior. Em casos tais aplica-se a regra insculpida no artigo 5º, inciso II e artigo 10, ambos da Lei n. 12.016/2009, os quais vedam o manejo deste remédio processual nas situações em que é cabível recurso com efeito suspensivo. Vejamos: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…) Art. 10.A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Esta, inclusive, é a inteligência da Súmula 267-STF: Súmula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Logo, resta vedada a utilização deste remédio constitucional contra ato judicial passível de recurso. Na espécie, a circunstância de o recurso ser diferido não transmuda a decisão em irrecorrível para fins de cabimento do writ. Ademais, vige no sistema dos Juizados o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual “não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo” (art. 13, § 1º, da Lei n. 9.099 /1995). A análise quanto à correção do regime de pagamento adotado e ao eventual prejuízo dele decorrente exige análise que se compatibiliza com a via do recurso inominado, e não com a via estreita do mandado de segurança. Registre-se, por oportuno, que o não cabimento do mandamus não importa validação da forma de pagamento eleita na origem. A definição do regime de satisfação do crédito da Fazenda Pública – se por RPV ou por precatório – é matéria de ordem pública, atrelada ao art. 100 da Constituição Federal, insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício. Logo, remanesce ao Juízo da execução a prerrogativa de reavaliar, a qualquer tempo, o enquadramento do débito no teto legal do ente antes da efetiva satisfação do crédito. Por tais razões, resta evidente a inadequação da via eleita, pois o mandamus foi impetrado como sucedâneo recursal de matéria passível de recurso diferido (recurso inominado). Este, inclusive, foi o entendimento firmado perante a 3ª Turma Recursal em caso análogo. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que com pedido liminar fixou prazo de 15 dias para que a ora impetrante apresentasse contestação e informasse se pretende ou não o julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas. Defende a impetrante, em resumo, que a decisão é teratológica, ilegal e afronta direito líquido e certo, ante o contido no Enunciado 10 do Fonaje. Afirma que há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Pugna pela concessão da liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente mandamus e que ao final seja concedida a segurança. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Em que pese a argumentação da parte impetrante, vê-se que o ato impugnado trata-se de decisão interlocutória, devendo, desta forma, o mandamus ser indeferido de plano, isto porque o Supremo Tribunal Federal (leading case – RE 576.874, Min. Eros Grau), firmou entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, pois a Lei nº 9.099/95 consagrou a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias em atenção ao princípio da celeridade. Além disso, cumpre enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, recebendo-se o writ como agravo de instrumento. Acerca do tema, cito o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMESSA DE AUTOS À CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR PRETENDIDO – AUSENTE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INICIAL INDEFERIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Mandado de Segurança não pode ser utilizado como simples sucedâneo de agravo de instrumento. Somente as decisões manifestamente ilegais ou teratológicas e possíveis de causarem danos iminentes e irreparáveis à parte é que poderão ser corrigidas via. 2. A decisão sob ataque, no que concerne à mandado de segurança. quantificação da pretensão, guarda amparo na proibição expressa no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que impede o juiz de proferir sentença ilíquida. Ademais, necessária a demonstração do valor pretendido para aferição de alçada. 3. O impetrante não trouxe aos autos elementos que indiquem a impossibilidade de confecção de cálculos com base nas informações disponíveis no Portal do Servidor. 4. Ausente ofensa a direito líquido e certo. (TJRS. Mandado de Segurança Nº 71002912640, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luciana de Abreu Gastaud, Julgado em 24/11/2010). Destarte, uma vez que as decisões interlocutórias no sistema de Juizados Especiais são irrecorríveis, conclui-se que não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado com efeito suspensivo contra sentença final por expressa disposição legal (artigo 41 Lei 9.099/95), seja ela proferida em fase de conhecimento, cumprimento de sentença ou processo de execução. Portanto, uma vez que a decisão poderá ser revista através de oportuno recurso inominado a ser interposto quando da prolação da sentença, não se trata de hipótese de cabimento de Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/2009. Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para mandado de segurança”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente a impetração writ. (…) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003646-02.2019.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.10.2019) Destarte, ante a recorribilidade diferida da decisão judicial atacada, bem como a ausência de preclusão da matéria, que pode ser suscitada em preliminar de recurso inominado com efeito suspensivo, por expressa disposição legal (artigo 4º da Lei n. 12.153/2009 e artigo 43 da Lei n. 9.099/1995), não se trata de hipótese de cabimento de mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. 3. Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 10, da Lei n. 12.016/2009, em atendimento ao Tema 77-STF e à Súmula 267-STF, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, Súmula 105-STJ e Súmula 512-STF. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência do teor desta decisão, bem como da Lei Municipal de Bocaiúva do Sul/PR n. 1.030/2025 e do Decreto Municipal de Bocaiúva do Sul/PR n. 488 /2026 apresentados no corpo desta ação mandamental, para eventual adequação às regras insculpidas no artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, ante a prerrogativa de reavaliar, a qualquer tempo e independentemente de provocação recursal, o enquadramento do débito no teto legal do ente, adequando, se for o caso, a modalidade de pagamento antes da efetiva satisfação do crédito. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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